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A inclusão de limite de idade no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - 28/10/2013

É legal a inclusão de limite de idade no Edital de Concurso Público para contratação de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo?
 
Diante de questionamentos sobre a legalidade da limitação de idade no concurso público da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, para melhor informação aos concursados sobre o tema, elaboramos este sucinto artigo explicativo.
 
A questão é controvertida da seguinte forma: se é ou se não é possível a limitação de idade para ingresso na Polícia Militar, frente ao principio constitucional da igualdade.
 
A jurisprudência já firmou o entendimento de que, havendo situação excepcional, justificada em razão da natureza e atribuição do cargo a ser provido, poderá haver limitação de idade, desde que seja baseada em lei (tenha lei estabelecendo o limite de idade).
 
O STF, neste sentido, editou a súmula 683: “O limite de idade para a inscrição se legitima 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
 
No Estado do Espirito Sando, a lei que regulamente o ingresso na Policia Militaré a Lei Complementar n.º 467, de 04.12. 2008, que, nos termos da regulamentação do art. 2º, § 4º, dado pela Lei Complementar 589 de 14.04.2011, estabelece como requisitos para ingresso na Policia Militar, o seguinte:
 
 
 “Art. 2º (...)
(...)
§ 4º Para a participação no concurso público, o candidato deverá:
 
I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso;
II - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição do respectivo concurso.”  
 
 
Esta limitação decorre de disposição da Constituição do Estado do Espírito Santo, que em seu art. 43, § 9º, deixa o limite de idade para ingresso na carreira militar para regulamentação por lei complementar:
 
Art. 43. (...)
 
§ 9º - Respeitada a legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.
 
O Edital do concurso atual (2013) repete o disposto no artigo mencionado, exigindo idade máxima de 28 anos, na data do primeiro dia de inscrição no concurso. Assim, está amparado em lei que estabelece os requisitos de investidura no cargo de policial militar.
 
Diferente do que ocorre no Estado do Espírito Santo, tem ocorrido em alguns casos semelhantes, de haver a limitação por ato administrativo, da idade de ingresso, sem amparo na lei, o que, neste caso, fere o princípio constitucional da igualdade, conforme entende o próprio STF que tratou da matéria ao editar a súmula 14 do STF que determina: “Não é admissível por ato administrativo restringir em razão da idade inscrição em concurso para cargo público”. 
 
 
Neste sentido, em julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário ARE 678112 RG / MG, relatoria do Ministro Luiz Fux,acórdão publicado em 17.05.2013, manifestou o STF:
 
“(...)
Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos.
 
Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados:
 
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR - LIMITE DE IDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido de não se poder erigir como critério de admissão não haver o candidato ultrapassado determinada idade, correndo à conta de exceção situações concretas em que o cargo a ser exercido engloba atividade a exigir a observância de certo limite - precedentes: Recursos Ordinários nos Mandados de Segurança nºs 21.033-8/DF, Plenário, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 11 de outubro de 1991, e 21.046-0/RJ, Plenário, relator ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991, e Recursos Extraordinários nºs 209.714-4/RS, Plenário, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 20 de março de 1998, e 217.226-1/RS, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 27 de novembro de 1998. Mostra-se pouco razoável a fixação, contida em edital, de idade máxima - 28 anos -, a alcançar ambos os sexos, para ingresso como soldado policial militar. (RE 345598 AgRg/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma. DJ 19/08/2005)
 
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MAXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7., INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicavel ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 140945/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma. DJ 22/09/1995).
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 559823-AgRg/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe, nº 018 de 01/02/2008)
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 683/STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 720259-AgRg/MA, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe, nº 078 de 28/04/2011).
 
Nesse mesmo sentido, o teor do enunciado nº 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
 
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso.
 
Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema (art. 543-A, § 1º, do CPC c/c art. 322, parágrafo único do RISTF).”
 
O superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso idêntico, assim se manifesta:
 
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. 2. O art. 5º, II, da Lei estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar baiana. 3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital SAEB/01/2008, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS: 41515 BA 2013/0070106-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013)
 
O tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, enfrentando a matéria assim se manifestou:
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESPÍRITO SANTO - IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE: 28 (VINTE E OITO) ANOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO - PREVISÃO - EDITAL DO CONCURSO E LEI COMPLEMENTAR N° 321⁄05 - ESPECIFICIDADES DO CARGO E NATUREZA DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUTOTUTELA - Agravo desprovido.
1) A vedação contida no art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbe critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil não é absoluta, podendo ser mitigada face a natureza do cargo em disputa e a existência de lei específica contendo tal limitação.
2) Precedente firmado, tanto pelo STJ quanto pelo STF.
3) Administração⁄Comissão do Concurso pode, com base no poder de autotutela, rever os atos por ela praticados, especialmente quando da verificação das informações do candidato às normas legais e editalícias do concurso.
4) Agravo desprovido.
(AI 035.06.9000285; Relator: Des. Frederico Guilherme Pimentel; Primeira Câmara Cível; julgado em 30.5.2006; DJ em 03.07.2006)
 
Deste modo, analisando a previsão de limitação de idade no Edital para Soldado Combatente da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, frente ao principio constitucional da igualdade, conclui-se que não há ilegalidade, havendo ambaro na Constituição Estadual e na Lei Complementar 467/2008, tendo em vista as especificidades da função.
 
Vitória – ES, 28 de outubro de 2.013.
 
Adilson de Assis da Silva- Advogado
Autor: Adilson de Assis da Silva - Advogado
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