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As obrigações tributárias da Associação Recreativa Esportiva - 10/05/2013

As obrigações tributárias da Associação Recreativa Esportiva
 
Trata-se de consulta formulada por Associação Recreativa, acerca da obrigatoriedade daquela instituição em pagar IRPJ, PIS/Cofins e CSLL.
 
Então, é o seguinte questionamento que, passa-se a opinar:
 
A Associação Recreativa, sem fins lucrativos está obrigada ao pagamento de IRPJ, PIS/Cofins e CSLL?
 
RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO:
 
Associação Recreativa, não está obrigada a pagar IRPJ e CSLL nas operações realizadas em atenção ao seu objeto social e sua finalidade e, desde que, não tenha lucro no exercício.
 
Caso obtenha receitas derivadas de aplicações financeiras em renda fixa ou de renda variável, incidira a tributação de Imposto de Renda, devendo ser apurado e recolhido.
 
Quanto à COFINS, nas operações realizadas em atenção ao seu objeto social, tais como, contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, que não tenham caráter pagamento de utilização de serviços ou dependência da entidade, não há obrigação tributária, não devendo ser paga a contribuição.
 
Com relação às outras receitas[1], há obrigação tributária, devendo ser apurada e paga a contribuição. 
 
Quanto à tributação do PIS, há obrigação de pagamento sob a alíquota de 1,0% (um por cento) incidente sobre a Folha de Pagamento de salários.
 
FUNDAMENTAÇÃO:
 
A tributação das entidades sem fins lucrativos tem gerado muitas dúvidas, chegando-se em alguns casos, a ser generalizada a análise e se entendendo, erroneamente, que essas instituições seriam, ora imunes e, outrora, isentas, pela sua simples natureza jurídica.
 
É preciso, no entanto, ficar atento, não só à natureza da entidade, se é ou não sem fins lucrativos, já que, em algumas operações, mesmo sendo isentas, haverá incidência tributária.
 
De inicio já se pode afirmar que a Associação Recreativa, não goza das imunidades previstas no art. 150, da Constituição Federal, devendo os deveres tributários ser analisados à luz do beneficio fiscal da isenção concedida às instituições que exercem atividades sem fins lucrativos. 
 
A questão mais duvidosa quando se trata dos deveres tributários das entidades sem fins lucrativos é a abrangência o termo "atividades sem fins lucrativos", por que, este fator, vai constituir o pré-requisito principal para o enquadramento da entidade ou da operação em uma situação de isenção fiscal, como citado acima.
 
Isso é muito importante, por que, pode haver, mesmo em uma entidade beneficiária da isenção, atividades não contempladas pelo favor fiscal. 
 
Se considerarmos o disposto no artigo 111, do CTN[2][2], estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, o que nos coloca diante da impossibilidade de flexionar as disposições legais acerca da abrangência da isenção por meio de interpretação.
Com isso, do que já analisamos, pode-se concluir que, somente estarão isentas, as entidades cujas atividades estiverem expressamente previstas no texto legal.
 
Pois bem, o que então importa, à luz da isenção, para fins de se decidir se é tributável ou não um determinado fato praticado por uma instituição sem fins lucrativos?
 
O simples fato de ser a instituição enquadrada como “entidades sem fins lucrativos” ou, a “atividade sem fins lucrativos” desenvolvida”!
 
Analisando a dicção da lei, art. 12, § 3º, Lei nº 9.532/97, veremos que é considerada entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
 
Orientada por este dispositivo legal, a Receita vem entendendo que somente as atividades próprias relacionadas às finalidades essenciais das entidades sem fins lucrativos, estariam abrangidas pelo favor fiscal da isenção.
 
O precedente administrativo deste entendimento é o Parecer Normativo CST nº 162/74, de onde se extrai o seguinte entendimento:
 
"Tendo em vista, ainda, que as isenções são outorgadas para facilitar atividades que ao Estado interessa proteger e que, no caso em exame, adquire relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas, é de se concluir que não seria logicamente razoável que elas se servissem de exceção tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozam de isenção.
 
(...) Eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado da exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade proporciona melhores condições de desfrute e utilização das dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos.
De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus para transporte de associados, cobrando pelo serviço prestado, deixará de merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus fins, além de se caracterizar como atividade de natureza essencialmente econômica.(...)".
 
Seguindo esta mesma linha, temos o disposto no art. 47 da Instrução Normativa nº 247/02[3][3], da Secretaria da Receita Federal, que considera que só será atingida pela isenção, as receitas derivadas das atividades próprias, sendo, somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
 
Diante deste entendimento, a isenção não alcança as receitas inerentes às atividades de natureza empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração de jogos, prestação de serviços, venda de mercadorias, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades e receitas financeiras, etc.
 
Cita-se os seguintes precedentes administrativos:
 
Processo de Consulta nº 86/08 - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
 
Ementa: INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECRETIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E DEMAIS ASSOCIAÇÕES REFERIDAS NO ART. 15 DA LEI Nº 9.532 DE 1997. RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVDADES PRÓPRIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), previstas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, são isentas da Cofins relativamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As demais receitas por elas auferidas, não decorrentes de suas atividades próprias, ficam sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
As receitas por elas auferidas decorrentes da organização de feiras e eventos, e do planejamento, promoção e realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos que tenham por finalidade a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento, ficam, nos termos do art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833, de 2003, sujeitas à incidência cumulativa da Cofins, contanto que a respectiva entidade promotora esteja previamente cadastrada no Ministério do Turismo, como previsto na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, art. 3º.
 
Processo de Consulta nº 221/08 - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
 
Ementa: ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÕES E DEMAIS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15 DA LEI Nº 9.532 DE 1997.
As associações, instituições e demais entidades que desenvolvem e prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam a disposição do grupo de pessoas às quais se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), conforme previstos no parágrafo 3º desse artigo, são isentas da Cofins relativamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As demais receitas por elas auferidas, não decorrentes de suas atividades próprias,como antes definidas, são tributáveis pela Cofins e ficam, em princípio, sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Incluem-se aí as receitas financeiras.
Como essas pessoas jurídicas encontram-se sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins relativamente às suas receitas não decorrentes de atividades próprias, salvo aquelas expressamente excepcionadas no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas financeiras por elas auferidas beneficiam-se, a partir de 2 de agosto de 2004, da alíquota zero instituída, inicialmente, pelo Decreto nº 5.164, de 2004, e, posteriormente, mantida pelo Decreto nº 5.442, de 2005, ambos em consonância com a prerrogativa prevista no art. 27, parágrafo 2º, da Lei nº 10.865, de 2004.
Processo de Consulta nº 122/07 - SRRF / 10a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para efeito de fruição da isenção da Cofins.
A norma exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo tão-somente as receitas das atividades próprias dessas instituições.
Consideram-se receitas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
005. Incide a COFINS sobre as entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001?
Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não próprias. As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de 2001, são isentas da COFINS.
Entendem-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso, não estão isentas da COFINS, por exemplo, as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
Notas:
1) As entidades relacionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, deverão apurar COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração não-cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do imposto de renda.
2) As entidades imunes ao imposto de renda, que estão relacionadas entre as exceções ao regime de apuração não-cumulativa, deverão apurar a COFINS sobre as receitas que não lhe são próprias, segundo o regime de apuração
cumulativa.
3) As instituições de educação e de assistência social, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que desatenderem as condições e requisitos previstos nos incisos III e IV da MP nº 2.158-35, de 2001, respectivamente, ou no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam obrigadas ao pagamento da COFINS incidente sobre suas receitas próprias.
4) Para efeito de fruição da isenção da COFINS, em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; IN nº 247, de 2002, art. 47; e PN CST nº 5, de 1992.
 
Diante do que se expôs, conclui-se que, em caso de fiscalização, não será aceito como isentas as receitas provenientes da exploração de atividades fora dos parâmetros alinhados acima, o que ensejará a lavratura de auto de infração, com a possível suspensão do gozo da isenção e a aplicação das demais penalidades previstas em lei, podendo, inclusive, configura-se sonegação de tributos e outros ilícitos fiscais.
 
Para que goze do beneficio fiscal da isenção, a instituição está obrigada a atender os seguintes requisitos fixados pelo art. 15 da Lei nº 9.532/97[4][4].
 
CONCLUSÃO:
 
Com efeito, a Associação Recreativaé considerada isenta do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
 
As receitas derivadas de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, são sujeitas à tributação do Imposto de Renda.
 
No caso da COFINS, a Associação Recreativa,está isenta do pagamento, relativo aos fatos geradores que representam atividades inerentes à sua finalidade social, não sendo alcançadas pelo beneficio fiscal, as receitas advindas de atividades estranhas ao seu objeto, como: exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração de jogos, prestação de serviços, venda de mercadoria, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade e receitas financeiras.
 
Assim, estão isentas as receitas advindas de atividades próprias, ou seja: contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, que não tenham caráter contraprestacional direto.
 
Quanto ao PIS, a Associação Recreativa,deve recolher sob a alíquota de 1,0 % incidente sobre a folha de pagamento de salários.
 
Adilson de Assis da Silva
 
[1] Exploração de estacionamento de veículos, aluguel de imóveis, sorteio e exploração de jogos, prestação de serviços, venda de mercadoria, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade e receitas financeiras
 
[2]Art. 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 
[3]Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:
I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
 
Art. 9ºSão contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na hipótese do § 5º do art. 33, também contribuirão para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
 
[4]a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
Essa isenção não abrange as hipóteses de retenção de imposto de renda na fonte, nas quais as entidades isentas deverão efetuar a retenção e recolher o imposto, nem as hipóteses de tributação exclusivamente na fonte, como os rendimentos ou ganhos de capital sobre aplicações financeiras.

 

 
 
Autor: Adilson de Assis da Silva
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