DECISÃO: Cobrança de valores pagos a titular de benefício previdenciário revisado ou anulado depende de comprovação de má-fé e dolo de executar a fraude
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido de que “na~o basta que se alegue a existe^ncia de fraude ou mesmo sua constatac¸a~o em procedimento administrativo interno da autarquia previdencia´ria, sendo necessa´ria a comprovac¸a~o, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existe^ncia da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executa´-la”.
Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de pensão por morte.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, apontou que a responsabilidade da conferência dos dados e documentos disponíveis para concessão do benefício é da autarquia previdenciária e não do segurado. Destacou que, no caso dos autos, não há comprovação do dolo ou má-fé por parte do segurado.
Portanto, concluiu o desembargador federal, as parcelas pagas a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de devolução por parte do segurado, por se tratarem de verba alimentar recebida de boa fé.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 0000086-69.2016.4.01.3807
Data do julgamento: 24/03/2021
Data da publicação: 08/04/2021
RBPS