ÁREA DO CLIENTE

Consulte o andamento do seu processo

NOTÍCIAS

Newsletter

Endereço

Avenida Princesa Isabel , 15 , Conj. 1710/1712
Centro
CEP: 29010-361
Vitória / ES
+55 (27) 32223106+55 (27) 30267037

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Previsão do tempo

Segunda-feira - Belo H...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Belo Ho...

Máx
30ºC
Min
20ºC
Chuva

Quarta-feira - Belo Ho...

Máx
32ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São P...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Quarta-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de ...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de ...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Guarap...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Guarapa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Guarapa...

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Vitór...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Vitóri...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Vitóri...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

DECISÃO: Fornecimento de material e meios para pesquisas de detento requer realização de estudos prévios de segurança do sistema prisional federal

Frequência em curso de nível superior por meio de ensino a distância (EaD) e fornecimento de material para conclusão de obra literária podem oferecer risco à segurança do Sistema Penitenciário Federal, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, ao denegar o recurso em sentido estrito (ReSE) de um interno da Penitenciária Federal de Porto Velho, para realizar curso superior via EaD e concluir obra literária.     O recorrente argumentou que a educação é direito fundamental previsto na norma do artigo 6° da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e no Decreto 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal) e que existem cursos superiores 100% on-line. Sustentou que é viável a realização de curso de graduação, na modalidade EaD, por presos inseridos no sistema penitenciário federal.     Sobre a pretensão de conclusão de obra literária, o apelante alegou que a administração da penitenciária recolheu as folhas de papel necessárias à continuidade do projeto e sustentou ainda que tem direito a remir a pena através da leitura e produção literárias.    Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Bruno Apolinário, verificou que a oferta de cursos de EaD para detentos do sistema penitenciário federal requer a realização de estudos técnicos prévios de compatibilidade com as características e rotinas do sistema penitenciário federal, e destacou que a análise deve ser feita de modo a que as conclusões sejam comuns a todas as unidades penitenciárias do sistema federal.     Sobre a redação de obra literária, a direção do estabelecimento prisional esclareceu que o recorrente vinha acumulando, indevidamente, folhas de papel em sua cela, dedicando-se a projeto estranho à produção literária, o que poderia comprometer a segurança e a disciplina da unidade, prosseguiu o relator.   Frisou o magistrado que “a estrutura necessária para a participação em curso superior a distância poderia representar a fragilização do rígido protocolo de segurança daquela unidade e de todo o sistema penitenciário federal”, tendo-se em conta que os detentos inseridos nesse sistema, em geral, têm posições de liderança em suas respectivas organizações criminosas, são articulados e, por vezes, ostentam condição financeira relevante.    Com essas considerações, o juiz federal concluiu que não considerava a redação de obra literária um direito do preso, sobretudo porque já lhe é assegurado o acesso a várias fontes de leitura, além da confecção de resenhas, e que, por essa via, cumpre-se a promoção do desenvolvimento pessoal do interno, bem como o dever do Estado de possibilitar a remição da pena pela leitura e escrita.    Processo 1001278-04.2022.4.01.4100   Data do julgamento: 21/06/2022  Data da publicação: 23/06/2022  RS  Assessoria de Comunicação Social   Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
05/07/2022 (00:00)
Visitas no site:  2636025
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia