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DECISÃO: Mantida condenação de réus que comercializaram carvão de eucalipto com carvão nativo para dificultar a fiscalização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, ao negar provimento à apelação dos acusados da sentença que os condenou pela prática delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 – adquirir ou vender madeira, lenha ou carvão vegetal, sem licença, e 299 do Código Penal – falsidade ideológica, pois os acusados se valeram de documentos falsos para acobertar o desmatamento da área desmatada para a produção do carvão. O Colegiado ainda acolheu apelação do Ministério Público Federal (MPF) para aumentar a pena fixada pelo juiz sentenciante. A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a licença consiste no Documento de Origem Florestal (DOF), que substituiu a antiga Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), e constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei 12.651/2012. Na espécie, sustentou a magistrada, “verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes narrados na inicial acusatória ficaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos, sejam os colhidos pelo Ibama sejam os decorrentes das interceptações telefônicas que apontam a responsabilidade penal dos apelantes”. A desembargadora afirmou que não há que se aplicar o princípio in dubio pro reo, pois não há qualquer dúvida acerca da prática delitiva por parte dos acusados. Segundo a relatora, o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, tutela a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o crime de falsidade ideológica a fé pública. No tocante ao crime de falsidade ideológica, ele não constitui etapa necessária para a preparação ou execução dos atos do crime ambiental, nem é elemento essencial deste, expressa ou tacitamente, não havendo nexo de dependência entre eles. Em verdade, a falsidade ideológica, no caso, serve para assegurar a impunidade da venda do carvão ilegal. A decisão foi unânime. Processo 0001425-84.2011.4.01.3307 Data do julgamento: 09/12/2021 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
21/01/2022 (00:00)
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