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DECISÃO: Policiais federais devem se submeter a controle eletrônico de frequência enquanto estiverem em atividade interna no DPF

 Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará para afastar a obrigação de policiais federais daquele estado serem submetidos ao controle eletrônico de frequência, com exceção dos que desenvolvem funções exclusivamente administrativas. A União alegou que há compatibilidade entre a atividade policial e o controle eletrônico de frequência, e por isso a sentença merecia reforma em sua totalidade. O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, no caso, embora o controle eletrônico de frequência dos servidores se tratar de uma faculdade da administração em virtude do seu poder hierárquico, mostra-se razoável que a tal controle se submetam todos os servidores, com exceção unicamente do período em que os policiais estiverem realizando atividade destacada e enquanto durar tal missão. Ressaltou o magistrado que a atividade policial, disciplinada por leis infraconstitucionais e pela Constituição Federal, não pode sofrer prejuízos à sua dinâmica e autonomia, quando, na maioria das vezes, os policiais estão cumprindo diligências/operações especiais fora da sede. “Destarte, o controle biométrico se mostra ineficaz e irrazoável somente no interregno em que os servidores cumprem atividades de campo/destacadas, ou seja, quando estiverem efetivamente em atividade externa”, concluiu o relator. Processo: 0035899-72.2016.4.01.3900/PA Data do julgamento: 28/09/2019 Data da publicação: 18/09/2019 JS Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
18/10/2019 (00:00)
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