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Fabricante de armas indenizará técnico dispensado no mesmo dia em que se demitiu de emprego anterior

Resumo: A empresa CBC contratou um técnico de segurança, mas o dispensou cinco dias depois, no mesmo dia em que ele pediu demissão do emprego anterior.  A 1ª Turma do TST entendeu que houve perda de uma chance e condenou a empresa a pagar indenização.  O valor fixado foi de três salários por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. 6/4/2026 - A Primeira Turma do TST reconheceu condenou a Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), de Ribeirão Pires (SP), a indenizar um técnico de segurança do trabalho dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior para assumir na CBC. A indenização foi fixada no valor correspondente a três salários ajustados no contrato de trabalho e mais R$ 5 mil por danos morais. Técnico perdeu dois empregos no mesmo dia O profissional contou na ação trabalhista que, depois de ser aprovado em processo seletivo, foi admitido pela fabricante de armas e munições, em 4/10/2023. Já contratado e incluído nos planos de saúde e odontológico e no seguro de vida da CBC,  ele formalizou seu pedido de demissão da empresa em que trabalhava em 9/10/2023. No mesmo dia, porém, recebeu, sem nenhuma explicação, uma comunicação de rescisão do contrato pela nova empregadora.  Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que ficou perplexo porque, de um momento para o outro, sem nenhuma justificativa, se viu desempregado. Segundo ele, o caso se enquadra no conceito de “perda de uma chance”, usado para indenizar alguém que não perdeu um direito certo, mas uma oportunidade real de obter um benefício ou evitar um prejuízo, por culpa de outra pessoa. Empresa alegou que contrato era de experiência Em contestação, a CBC argumentou que o técnico foi contratado e em seguida demitido, ainda no período de experiência, em razão de uma reestruturação da área. O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que não houve prejuízo material, pois todas as verbas rescisórias foram quitadas. Além disso, apontou que não cabia indenização  por  perda  de  uma  chance,  porque  o  trabalhador  foi  efetivamente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Conduta frustrou expectativa de continuidade do vínculo O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a jurisprudência do TST admite a indenização por perda de uma chance quando a dispensa frustra a justa e real expectativa de continuidade no emprego, em razão de abuso do poder diretivo do empregador. Na avaliação do ministro, essa é a situação do técnico de segurança do trabalho, que teve seu contrato rescindido pela nova empregadora, de forma ilícita, frustrando a expectativa de continuidade do vínculo. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-1001298-56.2023.5.02.0411 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br    
06/04/2026 (00:00)
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