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Fantasia de Halloween gera indenização a ex-empregada que alugava roupas para trabalhar em festas da escola em BH

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição de ensino de BH pague uma indenização por danos materiais à auxiliar de classe que alegou ser obrigada a alugar roupas para as festas realizadas na escola, como o Halloweene a usar uniforme durante o serviço, mas sem ser reembolsada. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Testemunha ouvida no processo confirmou que, durante os eventos de Dia das Bruxas, Carnaval e Festa da Primavera, os auxiliares tinham que alugar fantasias, sem reembolso. Afirmou ainda que o gasto era de R$ 50,00 com o aluguel de cada peça. Relatou também que, para prestar serviço, era necessário usar blusa da escola (que custava R$ 40,00) e calça (no valor de R$ 60,00), tudo pago pelos próprios empregados. Ao examinar o caso, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilegalidade, determinando o pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho na função de auxiliar de classe. Foi determinado então o pagamento de oito aluguéis de fantasia, ao custo de R$ 50,00 cada, e ainda o pagamento de R$  835,00, equivalentes a seis camisas de R$ 35,00 e cinco calças de R$ 45,00. Mas a empregadora interpôs recurso, argumentando que fornecia à ex-empregada duas mudas de uniforme por ano sem nenhum custo. Sustentou ainda que não foram provados os danos alegados e nem os gastos. Pontuou que o depoimento testemunhal não fez prova da quantidade e custos alegados na petição inicial. Rebatendo as razões recursais da empregadora, a reclamante afirmou que o instituto educacional não provou a alegação de que lhe fornecia uniformes, reforçando o teor da prova oral, que, segundo ela, confirmou os gastos declinados na inicial. Ao julgar o recurso, os julgadores de segundo grau, capitaneados pelo desembargador relator, Antônio Gomes de Vasconcelos, observaram que não houve presunção do dano material, como ventilado nas razões recursais, mas a efetiva prova testemunhal dos valores despendidos pela reclamante. , salientou o relator. A respeito da comprovação de valores, o magistrado entendeu que os apontados pela testemunha são compatíveis com aqueles praticados no mercado, uma vez que a recorrente sequer apontou incongruências no aspecto. , frisou. Dessa forma, os julgadores negaram provimento ao recurso da empregadora. , concluiu. Não cabe mais recurso da decisão. Já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.
28/10/2021 (00:00)
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