O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de julgamento proferido pela Colenda Primeira Turma, reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber os salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade. A novidade nesta decisão daquela Corte é o fato de se tratar de contrato de experiência.
O entendimento, até então vigente no Tribunal Superior do Trabalho era de que, em casos de gravidez no período de contrato de experiência, a trabalhadora não tinha direito à estabilidade, já que, neste caso, o contrato era por prazo determinado, com data de início e fim estabelecidos na contratação.
Neste sentido, a disposição do item III da
Súmula 244, do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência:
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
A decisão do TST consolidou entendimento da Colenda Primeira Turma, no sentido de que, o item III da Sumula 244 está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso: "O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da
Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Com esse entendimento que supera o entendimento até então adotando pela aplicação do item III da Sumula 244, do TST, em 25.09.2012, por meio da Resolução n.º 185/2012, o Tribunal Superior do Trabalho, altera o texto da mencionada Sumula, para renovar o item III que passa a constar o seguinte:
“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
A decisão, a nosso ver, é um avanço na proteção do trabalho da mulher e da tutela especial do Estado à proteção da maternidade e da criança.
Isto é dito, pelo fato de que, entendemos que o contrato de experiência, diferente do que acredita muitos empregadores, não é forma de contratação por prazo de determinado, mas sim, prazo determinado por lei, para que as partes se conheçam, de forma que, só haverá justificação para a dispensa, se a empresa, ao analisar o trabalho desenvolvido no período, entender que o trabalhador não preenche as suas expectativas, e, de igual forma, entender o trabalhador, que a empresa não preenche as suas expectativas.
Muito embora a CLT, art. 443, § 2º c, insira o contrato de experiência como contrato por prazo determinado, não se trata de contrato por prazo determinado típico, mas sim, da permissão legal de predeterminação de prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que as partes possam avaliar a viabilidade da contratação por prazo indeterminado, que, como o próprio nome está dizendo, é um contrato de trabalho com a expectativa de duração indefinida.
Com efeito, pode-se dizer, sem receio, que o contrato de trabalho na modalidade “contrato de experiência”, nasce com a pretensão de se tornar “contrato sem prazo”, sendo assegurado, às partes, valer-se do direito de não continuação do contrato, somente no caso de o contratado, ou o contratante, não lhe atender as expectativas.
Em regra, o contrato de emprego é por prazo indeterminado.
Assim, tanto a empresa quanto o trabalhador, devem verificar os perfis que pretendem, para não transformar o contrato de experiência na única fase de seleção de empregados, quando, certamente poderão ter de arcarem com o ônus da contratação, como é o caso de se contratar um empregada sem a pretensão de não seguir com o contrato e, mediante a constatação de gravidez, dispensá-la, ou usar do direito de não continuar com a relação contratual.
Adilson de Assis da Silva - Advogado