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Homicídio resultado de embriagues ao volante: Dolo ou Culpa - 12/06/2011

Homicídio resultado de embriagues ao volante só é doloso se o condutor tiver se embriagado com a finalidade de matar a vítima.     
 
Seguindo  voto do ministro Luiz Fux, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 06.09.2011, reconheceu-se o óbvio: o simples fato de estar o motorista embriagado, não implica em tipificação de dolo eventual em caso de acidente com resultado morte.
 
Este entendimento é importante, já que, a tese do dolo eventual em caso de acidente com veiculo conduzido por pessoa embriagada vinha sendo sustentada e encampada na grande maioria dos casos.
 
Segundo o STF, só caracteriza dolo, a embriagues premeditada e deliberada para a prática do homicídio, ou seja, somente se o condutor embriaga-se com a finalidade de praticar o homicídio.  
 
Nos casos em que o condutor bebe e, envolvendo-se em acidente, concorre para a morte de alguém, o homicídio é culposo.
 
Só para entendermos, grosso modo, o homicídio culposo é aquele em que o agente não tem a intenção de matar a vítima. Neste caso, o agente visa um fim licito, mas em razão de ter agido com negligencia, imprudência ou imperícia, sua conduta concorre para aquele resultado. Já no homicídio doloso, o agente atua intencionalmente, com a finalidade de matar a vítima.  
 
O dolo é eventual quando o agente, tendo em vista um fim licito, tem a consciência de que pode, eventualmente, ocorrer um resultado ilícito, e quer que este ocorra.
 
Vejamos trecho esclarecedor do acórdão  da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
 
“(...)
2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.       
(...)

Que, na prática, este entendimento não assuma a posição de antítese da tese daqueles que sustentam o dolo eventual em casos semelhantes, com a intenção de coibir os motoristas de beberem, servindo de incentivo à ilegalidade.
 
Beber e dirigir continua sendo crime, homicídio culposo continua sendo grave, havendo somente uma diferenciação quanto à quantidade de pena e forma de cumprimento de pena, mas, quem tira a vida de outra pessoa, mesmo que por culpa, merece a devida punição.
 
Mas, uma coisa é certa: trocando em miúdos, o entendimento do STF assenta o que é óbvio, já  que o aplicador da lei não pode punir o infrator em limite superior ao que a própria lei autoriza.
 
Adilson de Assis da Silva
Autor: Adilson de Assis da Silva
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