A questão que envolve a condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, muito embora tem havido um singelo dissenso entre juízes e entre turmas de tribunais regionais, ainda é matéria encarada com a costumeira rigidez pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria está sumulada naquela Corte, por meio da Súmula n° 219, que dispõe, no item I, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Com base neste verbete, os juízes e os tribunais regionais, tem, de forma pacifica, condenado as empresas a pagamento de honorários de advogado, pelo simples fato de está a parte assistida pelo sindicato, sem se atentar para o fato da necessidade de comprovação de que receba menos de dois salários ou de estado de pobreza.
A questão foi, recentemente, enfrentada pela Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), que, excluiu a obrigação de a empresa Telemar Norte Leste S/A pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí (PI), que atuava como substituto processual da categoria em ação trabalhista contra a empresa.
No julgamento, reverteu-se o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI), que entendeu ser devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato.
A questão posta à Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), envolve a discussão sobre a necessidade, ou não, de o sindicato comprovar a hipossuficiência dos substituídos para se receber honorários advocatícios por êxito em ação judicial.
Nesse sentido, o item I da Súmula n° 219 do TST dispôs que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (RR-50200-97.2002.5.22.0003).
Este entendimento, infelizmente, deixa à margem da discussão que vem se firmando nas instancias ordinárias sobre ser ou não devidos honorários de advogado na Justiça do Trabalho, em razão da sucumbência.
Particularmente, entendemos não haver razões jurídicas para a exclusão das grãs do art. 20 do CPC, dos advogados que atuem na Justiça do Trabalho, o que, esvazia um pouco a importância da decisão, pois que, disciplina matéria, que, a nosso ver, já deveria estar superada pelo entendimento ainda minoritário de que é devido honorários de advogado na Justiça do Trabalho.
A esse respeito veja artigo “honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho”, neste site.
Adilson de Assis da Silva