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Companhia de saneamento deve indenizar família que teve residência inundada

A sentença é do juiz da 6ª Vara Cível de Vitória. Uma família, que teve a residência inundada por água proveniente de obra realizada no imóvel vizinho, deve ser indenizada por uma companhia de saneamento. Os autores contaram que a execução de serviços pela requerida ocasionou vazamento na rede, desaguando no pavimento inferior da residência. Os requerentes também alegaram que, após reclamação realizada, uma equipe da ré foi até o local e realizou reparos nas manilhas, porém, os vazamentos retornaram, causando alagamento e danos à estrutura do imóvel. A empresa, por sua vez, argumentou que, em estudos feitos no local, foi detectado um pequeno vazamento, já reparado, e que a água que inundou a residência dos autores não era oriunda da sua rede. O juiz da 6ª Vara Cível de Vitória, que julgou o processo, destacou que o vazamento ocorrido, responsável pelo desencadeamento não só de danos ao imóvel, como também pela impossibilidade de uso, ultrapassa o mero aborrecimento. O magistrado também observou que as fotos apresentadas demonstram as péssimas condições de habitação do local, bem como dos danos ocasionados ao imóvel, razão pela qual fixou o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, a ser pago a cada um dos três autores da ação, sendo os dois primeiros requerentes os ocupantes do imóvel; e a terceira autora, a proprietária. O pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 700,42, gastos pelo primeiro requerente para aquisição de materiais de reparo da residência e remoção de entulho, também foi julgado procedente pelo juiz. Entretanto, o pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.200,00 relativos aos alugueis não recebidos pela terceira requerente, foram negados pelo magistrado, que entendeu se tratar de suposta relação contratual havida entre mãe e filho, sem qualquer prova escrita, além da relação contratual supostamente ter se iniciado no mesmo mês em que ocorreram os vazamentos. Processo nº 0006797-96.2015.8.08.0024 Vitória, 15 de janeiro de 2021   Informações à Imprensa Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES Texto: Elza Silva | Maira Ferreira Assessora de Comunicação do TJES www.tjes.jus.br
16/01/2021 (00:00)
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