ÁREA DO CLIENTE

Consulte o andamento do seu processo

NOTÍCIAS

Newsletter

Endereço

Avenida Princesa Isabel , 15 , Conj. 1710/1712
Centro
CEP: 29010-361
Vitória / ES
+55 (27) 32223106+55 (27) 30267037

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Previsão do tempo

Segunda-feira - Belo H...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Terça-feira - Belo Ho...

Máx
30ºC
Min
20ºC
Chuva

Hoje - Belo Horizonte,...

Máx
32ºC
Min
20ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São P...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Hoje - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de ...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro,...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Guarap...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Guarapa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Guarapari, ES

Máx
34ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Vitór...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Vitóri...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Vitória, ES

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Pais podem sacar indenização por dano moral em favor de filha menor, decide Terceira Turma

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os pais não precisam aguardar a maioridade da filha para que ela própria possa sacar o valor de uma indenização por dano moral decorrente de atraso em voo.Por unanimidade, o colegiado entendeu que a corte estadual desconsiderou a jurisprudência do STJ segundo a qual os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, em regra, podem levantar valores devidos a eles a título de indenização."A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo artigo 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, atender às necessidades cotidianas das crianças. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e inpidualizada, converte exceção legal em regra", declarou o relator do recurso, ministro Humberto Martins.Nas instâncias ordinárias, foi determinado que o valor da indenização permanecesse depositado em juízo até que a beneficiária atingisse a maioridade. O TJSP considerou que não havia circunstância excepcional que justificasse a liberação antecipada dos recursos, e que o levantamento só seria possível se os pais demonstrassem a necessidade do dinheiro para a subsistência digna da filha.Ao STJ, a defesa da menor alegou que a corte paulista não aplicou adequadamente o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, que atribui aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. Também argumentou que o valor seria utilizado em benefício da criança e que não havia justificativa para sua retenção até a maioridade.Retenção de valores de crianças e adolescentes exige justificativa concreta Em seu voto, Humberto Martins comentou que a jurisprudência consolidada do STJ admite que os pais levantem os valores de indenização destinados aos filhos menores, salvo quando houver motivo concreto que justifique a retenção.O ministro explicou que essa orientação é histórica e remonta ao Código Civil de 1916. Segundo ele, tanto sob a legislação anterior quanto sob o Código Civil de 2002, o STJ tem reconhecido que os pais, no exercício do poder familiar, podem administrar livremente os recursos pertencentes aos filhos menores, não sendo admissível impor limitações à movimentação desses valores sem justificativa plausível e inpidualizada.Para o relator, a retenção de valores pertencentes a crianças e adolescentes é medida excepcional e exige a demonstração concreta de circunstâncias que coloquem em risco seu patrimônio ou revelem conflito de interesses com os pais. Ele avaliou, contudo, que não há no processo elementos que indiquem prejuízo potencial à filha. Ainda em sua visão, o TJSP não trouxe justificativa específica para manter os valores bloqueados. "A fundamentação adotada restringiu-se à afirmação genérica de que os pais possuem dever constitucional de prover educação e saúde da filha, argumento não suficiente, por si só, para manter a retenção dos valores. Portanto, inexistindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais de acessarem e movimentarem os valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos valores", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.
22/07/2026 (00:00)
Visitas no site:  3608733
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia