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Previdência complementar: devolução de benefícios após revogação de liminar prescreve em dez anos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no âmbito da previdência complementar, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada.O colegiado julgou embargos de pergência opostos por uma fundação de seguridade social contra decisão da Terceira Turma que havia aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil (CC). Naquele julgamento, a turma entendeu que a pretensão de restituição se fundamentava na vedação ao enriquecimento sem causa.Nos embargos, a fundação apontou pergência em relação ao acórdão da Quarta Turma no REsp 1.938.969, no qual se reconheceu que a prescrição aplicável é de dez anos, em virtude da natureza contratual da relação de previdência complementar.Entendimento foi pacificado após julgamentos das turmasO relator dos embargos de pergência, ministro João Otávio de Noronha, observou que o caso apresenta semelhança com o acórdão paradigma da Quarta Turma, uma vez que ambos envolvem a devolução de valores referentes a benefícios previdenciários complementares recebidos em caráter provisório, decorrentes de liminar posteriormente revogada.O ministro reconheceu que, à época dos julgamentos, havia pergência jurisprudencial entre as turmas de direito privado sobre o tema, mas a controvérsia foi enfrentada no julgamento do REsp 1.939.455 pela Segunda Seção, ocasião em que se consolidou o entendimento de que, para esses casos, o prazo prescricional é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do CC.O relator ressaltou que os pagamentos realizados tiveram origem em uma relação jurídica previamente existente: o contrato de previdência complementar. Esse vínculo contratual, segundo o ministro, constitui causa jurídica suficiente para justificar os valores recebidos pelo beneficiário, ainda que a decisão liminar que autorizou os pagamentos tenha sido posteriormente revogada.Leia o acórdão no EREsp 1.951.463.
19/08/2026 (00:00)
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