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Violência doméstica: STJ reconhece poder-dever de determinar participação em grupo reflexivo como condição do sursis

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz, ao conceder a suspensão condicional da pena (sursis) para um condenado por violência de gênero, não apenas pode como deve condicionar o benefício à participação em grupos reflexivos de reeducação, sempre que a medida se mostrar válida para prevenir a reiteração da conduta agressiva.Para o colegiado, embora o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (LEP) utilize a expressão "poderá", a medida – introduzida pela Lei Maria da Penha – deve ser interpretada como um poder-dever do Estado, diante de sua relevância para fortalecer a proteção às vítimas de violência de gênero.Na decisão unânime, os ministros também consideraram que a ausência de fundamentação exaustiva e de especificação de prazo não deve ser impedimento à imposição da exigência, cujo detalhamento poderá ser definido na audiência admonitória ou na fase de execução penal.Circunstâncias judiciais desfavoráveis podem tornar medida obrigatóriaAcompanhando o voto da relatora, ministra Maria Marluce Caldas, a turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para restabelecer a obrigação de participação em grupo de reflexão sobre violência de gênero, que tinha sido imposta em primeiro grau a um homem condenado por agredir a ex-namorada."Diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível, como o da situação em tela, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais", destacou a ministra.Na origem, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, mas obteve o sursis penal por dois anos, mediante o cumprimento de certas condições, entre elas a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou essa exigência, o que motivou o recurso ao STJ.Interpretação da lei deve observar papel da medida em coibir reiteraçãoEm seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas afirmou que, ao afastar a obrigatoriedade de participação do condenado em grupo reflexivo, o tribunal estadual reduziu a efetividade das medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, especialmente diante da gravidade da conduta praticada no caso.A relatora lembrou que a Lei Maria da Penha alterou a LEP para autorizar o juiz a determinar a participação obrigatória do agressor em programas de recuperação e reeducação, quando for constatada a adequação da medida para a prevenção de reincidência e a ressocialização. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – reconhece a legitimidade dessa medida "como providência pedagógica e preventiva, adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos indisponíveis".Estudos indicam baixa reincidência entre participantes de grupos reflexivosSegundo a ministra, a interpretação sistemática da legislação de proteção à mulher, aliada à exigência constitucional de mecanismos para coibir a violência doméstica (artigo 266, parágrafo 8º, da Constituição Federal), "impõe compreender o verbo 'poderá' como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero, quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização".Aplicando ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Marluce Caldas citou estudos que demonstram a importância dos grupos reflexivos. Em um dos trabalhos mencionados, os pesquisadores apontaram que o índice de reincidência entre homens submetidos aos grupos foi de cerca de apenas 5%.O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.
29/09/2026 (00:00)
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